Steel Center

Contrato de Adesão — Programa Parceiro

Indicação Remunerada de Clientes · Steel Center

CONTRATANTE: Steel Center Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 61.425.982/0001-58, com sede em Capivari/SP, doravante denominada STEEL CENTER.

PARCEIRO: a pessoa física ou jurídica que adere a este contrato por meio de aceite eletrônico na plataforma, doravante denominada PARCEIRO.

CLÁUSULA 1ª — DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a indicação remunerada de clientes, pelo PARCEIRO, para a venda de perfis estruturais em aço galvanizado e produtos correlatos comercializados pela STEEL CENTER, mediante o pagamento de comissão exclusivamente nas vendas concretizadas e efetivamente pagas.

1.2. A relação NÃO constitui vínculo empregatício, representação comercial nos moldes da Lei nº 4.886/65, mandato, agência, distribuição ou sociedade de qualquer espécie.

1.3. A indicação consiste na mera apresentação de oportunidade comercial, cabendo exclusivamente à STEEL CENTER aceitar, negociar, faturar e entregar.

1.4. O programa de relacionamento do PARCEIRO compreende, além da comissão por venda direta (Cláusula 4ª), a rede de indicação (Cláusula 5ª), a progressão por níveis (Cláusula 6ª) e o ranking de vendas (Cláusula 7ª). Em todos os casos, a vantagem econômica decorre exclusivamente de vendas de produtos efetivamente concretizadas e pagas, jamais do simples cadastro, ingresso ou recrutamento de novos participantes.

CLÁUSULA 2ª — DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO

Apresentar oportunidades qualificadas pelo canal oficial; agir com honestidade e boa-fé; NÃO negociar preços ou descontos em nome da empresa; NÃO emitir documentos em nome da empresa; NÃO receber valores do cliente; manter sigilo das informações; manter seus dados cadastrais atualizados; e responsabilizar-se integralmente por suas próprias obrigações tributárias.

CLÁUSULA 3ª — DAS OBRIGAÇÕES DA STEEL CENTER

Fornecer tabela de preços e canais oficiais; processar a oportunidade indicada; emitir a NF-e em nome do cliente; entregar o produto; pagar a remuneração (comissão direta, override de rede e premiação) na forma das Cláusulas 4ª a 7ª; e cumprir a legislação de proteção de dados (LGPD).

CLÁUSULA 4ª — DA COMISSÃO POR VENDA DIRETA

4.1. A comissão é de 10% (dez por cento) sobre o preço à vista dos produtos, independentemente da forma de pagamento contratada com o cliente, e não incide sobre o valor do frete.

4.2. Não há comissão sobre: vendas não pagas, canceladas ou devolvidas; recompras sem nova intermediação; ou clientes já em negociação prévia com a empresa.

4.3. Em caso de desconto especial autorizado, a comissão é proporcionalmente reduzida.

CLÁUSULA 5ª — DA REDE DE INDICAÇÃO (OVERRIDE)

5.1. O PARCEIRO ("indicador") que apresentar e cadastrar outro PARCEIRO ("indicado") fará jus a um adicional ("override") calculado sobre o valor das vendas diretas do indicado efetivamente concretizadas e pagas, observados os limites desta cláusula.

5.2. O override possui profundidade de um único nível, sem cascata ou múltiplos estratos: o indicador remunera-se apenas sobre as vendas do indicado por ele diretamente cadastrado, jamais sobre vendas de terceiros indicados pelo próprio indicado.

5.3. O percentual do override varia conforme o nível efetivo do indicador (Cláusula 6ª), podendo a empresa fixar percentual individual, e incide pelo prazo padrão de 12 (doze) meses contados do cadastro do indicado, prazo ajustável pela STEEL CENTER mediante aviso prévio pelo canal oficial.

5.4. O override é suportado integralmente pela margem da STEEL CENTER, NÃO reduzindo a comissão de 10% do indicado, que a recebe de forma íntegra.

5.5. O override incide única e exclusivamente sobre vendas reais, concretizadas e pagas do indicado. NÃO há qualquer pagamento, bônus ou vantagem pelo simples ato de cadastrar, recrutar ou manter cadastrados outros parceiros, nem por "quantidade" de indicados. Venda cancelada, não paga ou devolvida não gera override e é automaticamente excluída do cálculo.

5.6. Não há taxa de adesão, mensalidade, compra de cota, kit ou estoque inicial como condição para ingressar ou permanecer no programa, nem para participar da rede de indicação. A adesão é gratuita.

5.7. Natureza não piramidal. As partes reconhecem que o programa NÃO constitui esquema de pirâmide, "bola de neve" ou operação assemelhada vedada pelo art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951, porque: (i) toda remuneração — direta ou de rede — decorre de venda real de produto a consumidor final; (ii) inexiste ganho pelo recrutamento ou pela mera entrada de participantes; (iii) inexiste taxa de adesão ou aquisição obrigatória; e (iv) a rede limita-se a um único nível, sem cascata.

CLÁUSULA 6ª — DO PROGRAMA DE NÍVEIS

6.1. O PARCEIRO progride entre níveis conforme critérios objetivos de desempenho, notadamente o volume de vendas diretas concretizadas e pagas, apurados pela plataforma.

6.2. Cada nível pode conferir percentual de override diferenciado (Cláusula 5ª), elegibilidade ao ranking (Cláusula 7ª) e demais vantagens institucionais informadas na plataforma.

6.3. A tabela de níveis, faixas e benefícios é disponibilizada na plataforma e pode ser revista pela STEEL CENTER mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias pelo canal oficial. A progressão de nível NÃO gera direito adquirido a percentuais ou prêmios futuros — apenas às verbas já efetivamente apuradas.

CLÁUSULA 7ª — DO RANKING DE VENDAS E DA PREMIAÇÃO

7.1. A STEEL CENTER pode promover ranking periódico que premia os PARCEIROS de melhor desempenho, classificados exclusivamente por critério objetivo e meritocrático de volume de vendas diretas concretizadas e pagas no período.

7.2. A premiação é um incentivo por desempenho. NÃO há sorteio, concurso de prognóstico, vale-brinde ou qualquer elemento de sorte/azar (álea); a classificação decorre integralmente do desempenho objetivo do PARCEIRO, razão pela qual o ranking NÃO se sujeita à autorização prévia da Lei nº 5.768/1971 nem do Decreto nº 70.951/1972.

7.3. Os valores, o período de apuração, os critérios de elegibilidade e as regras de desempate são informados na plataforma e podem ser alterados ou suspensos pela STEEL CENTER mediante aviso prévio pelo canal oficial, sem prejuízo de prêmios já apurados.

7.4. O prêmio constitui rendimento do PARCEIRO; a responsabilidade tributária observa a Cláusula 10ª e, quando devida retenção na fonte, esta será efetuada pela STEEL CENTER por ocasião do pagamento.

CLÁUSULA 8ª — DO PAGAMENTO ANTECIPADO

8.1. As vendas exigem pagamento antecipado, à vista via PIX (tabela à vista) ou em até 6x no cartão de crédito (tabela a prazo, que já contempla o acréscimo financeiro), como condição para a emissão da NF-e e o despacho da mercadoria.

8.2. A confirmação do pagamento é condição suspensiva para o reconhecimento da venda e da respectiva comissão, override e pontuação de ranking.

CLÁUSULA 9ª — DO CANAL OFICIAL

Toda comunicação deve ocorrer pelos canais oficiais (plataforma e WhatsApp informados pela empresa). Apenas comunicações pelo canal oficial têm validade como prova.

CLÁUSULA 10ª — NATUREZA AUTÔNOMA E TRIBUTAÇÃO

10.1. O PARCEIRO declara exercer atividade autônoma, sem subordinação, jornada, exclusividade, pessoalidade ou habitualidade.

10.2. Modalidade A (MEI/NFS-e): o PARCEIRO emite Nota Fiscal de Serviço (NFS-e) contra a empresa a cada valor recebido (comissão, override ou prêmio), sendo responsável por seus tributos.

10.3. Modalidade B (Pessoa Física/RPA): a empresa emite o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) e efetua as retenções legais cabíveis; o PARCEIRO não precisa emitir documento.

CLÁUSULA 11ª — DAS VEDAÇÕES

É vedado ao PARCEIRO: apresentar-se como funcionário; usar a marca sem autorização; receber valores do cliente; oferecer descontos não autorizados; prestar serviços em nome da empresa; prometer a terceiros ganhos por recrutamento ou ingresso na rede; ou ceder este contrato a terceiros.

CLÁUSULA 12ª — DA INSTALAÇÃO

Eventual serviço de instalação prestado pelo PARCEIRO constitui relação autônoma com o cliente final, sem qualquer responsabilidade da STEEL CENTER.

CLÁUSULA 13ª — DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

O tratamento de dados observa a Lei nº 13.709/2018. A STEEL CENTER é a controladora dos dados do cliente final a partir do seu recebimento. Detalhes na Política de Privacidade.

CLÁUSULA 14ª — VIGÊNCIA E DESCREDENCIAMENTO

14.1. Prazo indeterminado. 14.2. O descredenciamento pode ocorrer a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem motivação e sem indenização, mediante comunicação pelo canal oficial. 14.3. Comissões e overrides já apurados são pagos em até 30 dias do descredenciamento.

CLÁUSULA 15ª — DO ACEITE ELETRÔNICO

O aceite é manifestado eletronicamente, com registro de IP, data e hora, com valor jurídico nos termos da MP 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.

CLÁUSULA 16ª — DO FORO

Fica eleita a comarca de Capivari/SP, com mediação prévia obrigatória nos termos do art. 334 do CPC.

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